TST: justiça gratuita é devida mesmo após Reforma Trabalhista

A terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o recurso de uma trabalhadora entendeu que o acesso gratuito à justiça é devido mesmo após a aprovação da Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista. Esta não é a primeira decisão do TST, que busca uniformizar a jurisprudência sobre o tema alegando que a negativa de deferimento viola artigos constitucionais e também do Código de Processo Civil (CPC).

O Tribunal Regional responsável pela ação trabalhista havia concluído que a simples declaração de pobreza não se presta mais para o fim da gratuidade de justiça. No entanto, a trabalhadora evocou o art. 99, §3º, do CPC, que presume como verdadeira a declaração de pobreza de pessoa natural, reiterando ainda o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Neste sentido, a trabalhadora recorreu ao TST para modificar a decisão.

Para a turma, a Lei 13.467/17 ao inserir o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, “inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil”. Neste sentido, a aplicação do referido dispositivo “não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil”.

Ao reconhecer as violações presentes no recurso, o ministro relator concluiu que não conceder à trabalhadora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, que comporta o não pagamento de custas para ingressar com ação judicial, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Judiciário, garantia prevista na Constituição Federal, e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF).

Fonte: WMSC & Advogados Associados