Trabalhadora obtém na Justiça reparação por dispensa discriminatória

Em meio ao momento mais crítico da pandemia da COVID-19, o afastamento de trabalhadores/as que integravam os grupos de risco foi uma determinação da Organização Mundial da Saúde (OMS). Neste contexto, a dispensa de uma trabalhadora, logo após o cumprimento do adiantamento de férias e de um período em afastamento no regime de Banco de Horas, foi considerada discriminatória. A decisão é da Vara do Trabalho de Montenegro/RS, que decidiu pela reintegração ao emprego e pelo pagamento de uma indenização por Dano Moral, fixada no valor de R$ 3 mil.

A trabalhadora, que tinha histórico de hipertensão, foi afastada do trabalho no início da pandemia. A aplicação da extinta Medida Provisória 927 garantiu o adiantamento de férias. No retorno, a empresa determinou que a mesma permanecesse em casa, cumprindo Banco de Horas, realizando a dispensa via comunicado, uma semana antes do retorno previsto ao trabalho.

Segundo a decisão, o fato da empresa ter conhecimento da doença da trabalhadora e não ter propiciado o retorno às atividades, inclusive com a avaliação do exame demissional atestando a aptidão ao trabalho, se configura como dispensa discriminatória.

“Logo, se a reclamante sofria de hipertensão leve e isso lhe permitiria continuar trabalhando, como argumentado, não há esclarecimento do porquê ela permaneceu em casa e logo em seguida foi dispensada. As circunstâncias não evidenciam aqui o simples exercício do direito potestativo em resilir o contrato, mas uma dispensa direcionada às pessoas portadoras de alguma doença […].

Na mesma ação, a trabalhadora postulou o pedido de pagamento das horas extras, na medida em que antes do afastamento, cumpria jornada para além do horário contratado, e ainda, mencionou a necessidade de higienização do uniforme. No julgamento, restou comprovado que não havia controle claro por parte da empresa sobre a jornada de trabalho e, tampouco a mesma arcava com o dever de higienizar o uniforme, fato que por si, importa em maior oneração ao trabalhador, além da transferência indevida dos riscos do empreendimento.

Desta forma, foi sentenciada a reintegração da trabalhadora ao emprego, com o ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento de salários, 13º, férias com 1/3, FGTS e demais vantagens contratuais, como o plano de saúde, na forma como aplicado anteriormente. Ainda, o pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3 mil, bem como o pagamento das horas extras e de indenização, calculada em diária, pela higienização do uniforme.

Fonte: WMSC & Advogados Associados