Técnica em enfermagem que contraiu Covid em ambiente de trabalho tem direito a Dano Moral

Ao laborar em ambiente hospitalar desempenhando funções que eram diretamente relacionadas ao cuidado com pacientes, uma técnica em  enfermagem postulou  na Justiça o direito à indenização por Dano Moral após confirmação de infecção devido a contaminação pelo SARS-Cov-2, o Coronavírus. 

A decisão  do TRT 4, considerou a violação do dever geral de cautela do hospital, ao não adotar todas medidas preventivas para afastar os riscos biológicos inerentes ao trabalho, o que contribuiu de forma prejudicial à contaminação da funcionária. A ação da trabalhadora foi proposta pelo escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados.

Sob a alegação de que devido a técnica em enfermagem laborar em um ambiente hospitalar desempenhando atividades diretamente relacionadas ao cuidado de pacientes, o trabalho era considerado uma atividade de alto risco para o contágio por Covid. Levando em conta este cenário, considerou-se que há a presunção de infecção no ambiente de trabalho, cabendo assim para o hospital o ônus da prova de que o contágio ocorreu fora do horário de trabalho, o que não aconteceu.

Além de se comprovar o contato habitual com portadores de COVID-19 durante o desempenho laboral, também ficou comprovado que até então,  a empresa reclamada não fornecia todos equipamentos necessários para a efetiva neutralização do risco biológico que seus colaboradores necessitavam.

[…] A infecção por COVID-19 no ambiente de trabalho do profissional que está na linha de frente do combate à pandemia configura grave abalo aos seus direitos da personalidade e à sua esfera moral, porquanto o contágio afeta diretamente a saúde do trabalhador, inclusive, podendo ocasionar risco  à sua vida.”

Ficando assim entendido que, estando comprovado o nexo de causalidade entre a doença e as atividades na empresa, o consequente abalo moral é psíquico e presumível, justificando a indenização por dano moral. Considerando estes parâmetros, bem como que o desenvolvimento da doença em sua forma mais branda e o afastamento de 4 dias, o valor a título de indenização ficou fixado em R$ 5.000,00.