Técnica em Enfermagem consegue indenização por Dano Moral devido a Covid-19

Ao laborar em linha de frente dentro do ambiente hospitalar e ser infectada pelo vírus Covid-19 durante o exercício do seu trabalho, uma técnica de enfermagem postulou na Justiça o direito à indenização por Dano Moral.  A ação da trabalhadora foi proposta pelo escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados.

Em decisão de segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho através da 8ª Turma considerou que “é dever mínimo do empregador proporcionar saúde e segurança aos seus empregados, em razão que é sua responsabilidade civil a reparação de eventuais danos sofridos”.

Ainda, a Relatora acrescentou que “sempre que houver nexo entre o trabalho e a patologia, ainda que apenas como concausa, restará caracterizado o nexo a ensejar a responsabilidade do empregador em razão do risco da atividade, como é o caso da autora, que trabalha como técnica em enfermagem no Hospital reclamado, desenvolvendo atividades em contato direto com pessoas doentes e de alto risco para o contágio da COVID-19”.

Além de se comprovar o nexo causal entre a atividade laboral da trabalhadora e de que de fato atuou na linha de frente, destaca-se o conhecimento da reclamada diante da situação e a não emissão de uma CAT como  orienta a nota técnica elaborada pelo Ministério Público do Trabalho. A “Comunicação de Acidente de Trabalho”, além de registrar formalmente o acontecido, tem a importante função de notificar a Previdência Social sobre a ocorrência, a fim de garantir a devida assistência ao trabalhador atingido.

“Por isso, destaco ser, no mínimo, lamentável que um hospital que acompanhou de perto as mortes, o desespero e a tragédia que enfrentamos com a pandemia se negar a emitir a CAT, cientes da contaminação de uma profissional de saúde atuante”, complementou em decisão a Relatora Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Turma.

Ficando assim entendida a contaminação como doença de trabalho, foi estabelecida a indenização por Dano Moral no valor de R$ 25 mil reais, atendendo a finalidade punitiva e pedagógica da medida e também o princípio da razoabilidade, a fim de que não se consagrem os abusos para com o trabalhador.