STJ definirá legalidade de prazo máximo para pedir seguro-desemprego

A 1ª seção do STJ vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a possibilidade de indeferimento do pedido de seguro-desemprego quando apresentado fora do prazo de 120 dias fixado na resolução 467/05 do Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, diante da ausência de previsão de prazos na lei 7.998/90.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como tema 1.136, com a seguinte redação: “legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária”.

Por envolver verba de natureza alimentícia, o colegiado determinou somente a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria, no segundo grau de jurisdição ou que estejam em tramitação no STJ.

Limitação temporal para requerer benefício não extrapola legislação
A relatoria dos quatro recursos repetitivos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.959.550, 1.961.072, 1.965.459 e 1.965.464) coube à ministra Regina Helena Costa.

Segundo ela, a controvérsia tem sido analisada pela 1ª e pela 2ª turma do STJ desde 2005, e há o entendimento uniforme de que a limitação temporal para requerer o benefício, estabelecida na resolução, não extrapola a lei 7.998/90.

A ministra observou que, “embora consolidado o entendimento no âmbito das turmas de Direito Público, tal circunstância tem se mostrado insuficiente para impedir a rotineira distribuição de inúmeros recursos a esta Corte veiculando o tema”. Um levantamento no Tribunal revelou a existência de mais de 250 decisões monocráticas proferidas sobre a questão.

A magistrada destacou ainda a existência de posicionamentos discrepantes em Cortes de 2º grau, em relação ao STJ e também ao TRF-1. Tanto o STJ quanto o TRF-1 consideram legítimo o prazo máximo de 120 dias fixado pela norma infralegal, uma vez que esta decorre de expressa autorização prevista na lei 7.998/1990, a qual confere ao Codefat a atribuição de estabelecer os procedimentos necessários para o recebimento do seguro-desemprego.

“Nesse cenário, portanto, dada a relevância da matéria, a multiplicidade e a repercussão direta na vida de incontáveis trabalhadores, revela-se necessário revestir o entendimento a ser adotado por esta corte de eficácia vinculante”, declarou a ministra.

Processo: REsp 1.959.550

Fonte: Migalhas (com informações de STJ)