STF veta salário inferior ao mínimo para Servidor Público em horário reduzido

A maioria do Plenário do Superior Tribunal Federal decidiu inconstitucional o pagamento de salário inferior ao salário mínimo para servidor público, mesmo que este tenha uma jornada de trabalho reduzida.

 

Este recurso foi ingressado por quatro servidoras gaúchas do município de Seberi, que, por terem pagamento relativo a sua carga horária de 20 horas semanais, pediram pra receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo através de uma ação de cobrança.

 

No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele destacou que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e às de sua família. O artigo 39, parágrafo 3º, estendeu esse direito aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que poderia ser flexibilizado para pagar menos que o valor fixado por lei, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.

 
Segundo Toffoli, no caso concreto, são servidoras públicas concursadas, situação que impõe vedações constitucionais à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, incisos XVI e XVII) e, dependendo do regime, proíbe o exercício cumulativo de outra atividade.

Em razão dessas vedações, e admitindo-se remuneração inferior ao salário mínimo e proporcional à jornada, os servidores e empregados públicos nessa situação seriam obrigados a prover seu sustento unicamente com meio salário mínimo por mês, o que violaria os dispositivos da Constituição e lhes imporia uma condição de precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Fonte: Conjur