LAJEADO: decisão reconhece verbas rescisórias devidas e atuação em jornada de trabalho imprópria

Um trabalhador da saúde de Lajeado buscou na Justiça o pagamento das verbas rescisórias devidas após dispensa realizada em maio deste ano. A ação, movida pelo escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados, também postulou o pagamento de horas extras e das diferenças no adicional noturno. A sentença foi proferida sem manifestação da reclamada.

No que diz respeito ao contrato de trabalho, a sentença determinou que é devido o saldo de salário relativo a 18 dias; aviso prévio de 33 dias; férias integrais relativas ao período aquisitivo de 2019/2020, com acréscimo de um terço; 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; 5/12 de décimo terceiro salário proporcional; e indenização compensatória de 40% do FGTS, além do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. 

Em relação à jornada de trabalho, a decisão reconheceu a inexistência de um acordo, seja individual ou coletivo, que validasse o regime 12×36. Desta forma, ressaltou que os limites da duração normal de trabalho do trabalhador são aqueles previstos no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, considerando-se como extraordinárias as horas excedentes de 8 horas diárias ou de 44 semanais. Também, em razão da invalidade do regime “12×36”, as horas prestadas em domingos e em feriados devem ser pagas com adicional de 100%.

Por exercer atividades à noite, a decisão também reconheceu a correção e o pagamento das diferenças de adicional noturno, em acordo com a Súmula 60 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com um terço,décimo terceiro salário e aviso prévio, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos durante o contrato.

Fonte: WMSC & Advogados Associados