Justiça determina reintegração imediata de trabalhador que teve Covid

Por entender a infecção por Covid-19 como uma doença relativa às atividades exercidas por trabalhador na empresa ré, a justiça declarou reintegração imediata de trabalhador. A ação foi proposta pelo escritório Woida.

 

O reclamante, dispensado sem justa causa enquanto estava doente com COVID-19, alegou que a empresa não o afastou para que pudesse receber tratamento adequado, optando por demiti-lo. Porém, o entendimento de que a doença é relacionada ao trabalho, faria com que o empregado tivesse um ano de estabilidade

 

O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho diz que “toda doença à qual o trabalhador está mais exposto em relação aos demais indivíduos da sociedade devido à execução de suas atividades laborais é considerada um risco da atividade”. Assim como afirma que, a exclusão da responsabilidade do empregador nos casos de doenças relacionadas ao trabalho só é possível quando não há relação entre o trabalho e a patologia, pois é dever do empregador orientar e fiscalizar efetivamente o trabalho realizado, adotando medidas preventivas para evitar o adoecimento dos empregados. 

Portanto, sempre que houver relação entre o trabalho e a doença, mesmo que apenas de forma secundária, caracteriza-se como responsabilidade do empregador devido ao risco da atividade. No caso específico em questão, o desembargador considera que há evidência do nexo causal entre a Covid-19 e as atividades desempenhadas pelo trabalhador na empresa, devido ao risco de contágio. Portanto, o autor tem direito à estabilidade provisória prevista na lei, desde a data de sua demissão até um determinado prazo.

Quanto à estabilidade provisória, o desembargador entende que a reintegração, mesmo após o prazo de garantia, é possível e mais adequada ao trabalhador que foi privado de emprego e salário, deixado em uma situação de desamparo. Ele determina, portanto, a reintegração do autor no emprego, com a mesma função, remuneração e pagamento dos salários do período de afastamento indevido.

Considerando que o dano moral, no caso de doença profissional, é presumido, a empresa foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.