Justiça determina pagamento imediato da Contribuição Assistencial devida a Sindicato

Em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) entendeu como devida a Contribuição Assistencial/Negocial de todos os trabalhadores/as da JAN S/A, empresa sediada em Não-Me-Toque/RS, para o Sindicato dos metalúrgicos, independentemente de serem filiados ou não. A ação, movida pelo escritório Pádua & Beltrame Advogados Associados, em parceria com o Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados de Porto Alegre, foi ajuizada a pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Máquinas Agrícolas, Implementos e Peças Agrícolas, Tratores e Forjarias de Carazinho/RS e buscou a quitação das parcelas não descontadas nem repassadas pela empresa.

No entendimento dos magistrados, o desconto de todos os trabalhadores encontra fundamento legal no art. 513, letra “b”, da CLT, decorrente da possibilidade das entidades sindicais celebrarem Convenções Coletivas de Trabalho (art. 7º, XXVI e 8º, VI, da Constituição Federal). Neste sentido, são legítimas as negociações coletivas firmadas entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato das empresas, que por sua vez, beneficiam todos da categoria, inclusive os não associados. Junto a isso, foi reforçado que o Desconto Negocial é previsto na cláusula 53ª do instrumento coletivo da categoria, e esta, é cumprida pelas demais empresas pertencentes a base.

Também decidiu o Tribunal que a Contribuição Assistencial / Negocial tem por finalidade custear as despesas do sindicato no desempenho de suas funções de representação e negociação coletiva. Por este motivo, o suporte financeiro ao Sindicato tem vinculação direta com as conquistas decorrentes da negociação coletiva, que beneficia toda a categoria profissional e econômica. Sendo assim, não se faz justa a cobrança apenas dos trabalhadores associados.

Por esses fundamentos o Tribunal deferiu recurso do Sindicato, para condenar a empresa ao pagamento imediato das contribuições assistenciais referente ao ano de 2018 sob pena de multa diária de R$ 100,00, mais multa normativa.

Fonte: WMSC & Advogados Associados