Tribunal Superior do Trabalho concede indenização para funcionária que teve contrato extinguido durante gestação

Após extinção de contrato de trabalho por prazo determinado de funcionária gestante, o Tribunal Superior do Trabalho determina que rede de supermercados realize o pagamento da indenização relativa aos meses de estabilidade da gravidez da trabalhadora.

O caso ocorreu quando a funcionária, admitida através de contrato por tempo determinado, foi dispensada grávida após o término de seu contrato. Apesar do desconhecimento da gravidez da funcionária, de acordo com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a estabilidade provisória da funcionária grávida só necessita da anterioridade da gravidez no momento da dispensa, não sendo a ciência da empresa um fator determinante para a incidência da estabilidade ou não. Ainda segundo a ementa da tese fixada, também constitui um importante mecanismo de direito de proteção a gestante:

“A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar- lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura.” (RE nº 629.053/SP, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento 10/10/2018).

Ainda, quanto ao direito de estabilidade provisória quando o contrato é por tempo determinado, o Ministro Relator Alberto Bastos Balazeiro recorreu a jurisprudência do Tribunal, que reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante até cinco meses após o parto:

“nos termos da Súmula nº 244/TST, item III, ‘A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘ b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado’”

Tendo em vista a jurisprudência trabalhista já existente e visando sua uniformização, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante e condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, da data da dispensa até cinco meses após o parto.