Fique atento: Reforma da Previdência não extinguiu benefício de Aposentadoria Especial

Em 2019, a Reforma da Previdência resultou em uma série de mudanças nos benefícios de aposentadoria e de assistência, o que gerou muitas dúvidas na classe trabalhadora. Neste sentido, o primeiro ponto que precisa ser esclarecido é que a única modalidade que foi extinta pela Reforma foi a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. De forma geral, em grande parte foram apenas alteradas as regras para a concessão dos benefícios, com acréscimo de tempo de contribuição e a inclusão de um sistema de pontuação nos casos de transição (somatória da idade e do tempo de contribuição).

Em inúmeras categorias onde se verifica a exposição a agentes nocivos à saúde, a Aposentadoria Especial é uma modalidade bastante recorrida pelos trabalhadores. Antes da Reforma, somente o tempo de exposição/contribuição era suficiente para requerer o benefício. Após a aprovação das mudanças, os trabalhadores que já atuavam em atividades especiais, devem atender uma regra de transição de pontos. Já os trabalhadores filiados ao Regime da Previdência após novembro de 2019 terão que atender a uma idade mínima, independente do tempo de exposição.

O advogado João Lucas Machado de Mattos reforça que, na dúvida, os trabalhadores devem sempre buscar auxílio jurídico.

“Muitos trabalhadores acham que a Reforma acabou com a Aposentadoria Especial, o que não é verdade. Mudaram as regras, mas ainda é possível requerer a aposentadoria na modalidade, inclusive utilizando o tempo de trabalho comum na soma dos pontos”.

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Aposentados na especial que atuam expostos devem buscar auxílio jurídico

Em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do tema 709, sobre a continuidade do trabalho de aposentados especiais em ambiente insalubre. Por maioria, a Turma manteve o entendimento de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

Em razão disso, Mattos reforça a orientação de que os trabalhadores, antes de qualquer atitude diante da empresa, procurem a assessoria jurídica para avaliar o seu caso concreto, ante a possibilidade de adequações no ambiente de trabalho, troca de setor, sem a necessidade de rompimento do vínculo de trabalho.

“Devemos ter claro que a decisão não determina o rompimento do contrato de trabalho, mas a proibição de exposição a agentes nocivos, ou seja, a realização de tarefas onde não há risco é plenamente permitida”.

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Fonte: WMSC & Advogados Associados