Fechamento de empresa não afasta estabilidade por acidente de trabalho

A estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social. Portanto, se a empresa empregadora encerrar suas atividades, é devida indenização correspondente ao período.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma indústria de ferragens do estado de São Paulo, já extinta, pague indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de um empregado.

Na reclamação trabalhista, o empregado explicou que, em dezembro de 2015, sofreu acidente a caminho do trabalho, quando sua motocicleta foi atingida por outro veículo. Em decorrência do rompimento de um tendão, teve de fazer cirurgia e fisioterapia. Ao ser dispensado, três meses depois de voltar ao trabalho, pediu o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, que asseguraria a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses.

Mas, na contestação, a empresa sustentou que, em junho de 2016, encerrou suas atividades e rescindiu o contrato de todos os empregados, entre eles o autor da ação. Argumentou, ainda, que o afastamento se dera por auxílio-doença, e não auxílio-doença acidentário, e que o acidente não se caracterizava como acidente de trabalho.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que concluiu que o INSS não  havia reconhecido o episódio como acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora reconhecesse que se tratou de acidente de trajeto, entendeu que a estabilidade somente é devida enquanto a empresa estiver ativa. “Nessa hipótese, a dispensa não se caracteriza como ato ilícito do empregador, mas apenas consequência de conjunturas econômicas que impediram o prosseguimento da atividade”, registrou o TRT.

Mas a decisão foi revertida do TST; a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou, pois, que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social, de modo que, com o encerramento da empresa, é devida a indenização correspondente ao período. A decisão foi unânime.

RR 1001733-76.2016.5.02.0087

Fonte: Conjur (com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho)