Execução de sentença coletiva não se limita à base territorial do sindicato autor

Sem limitação subjetiva expressa na sentença coletiva, não há como restringir a eficácia da mesma à base territorial do sindicato que a ajuizou. A lei não traz qualquer limitação nesse sentido.

Com esse entendimento, um beneficiário da Caixa de Previdência dos funcionários do Banco do Brasil (Previ) no estado de São Paulo poderá executar sentença coletiva proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ajuizada pelo Sindicato dos Bancários da Bahia.

A sentença condenou a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre as complementações de proventos pagas pelas entidades fechadas de previdência privada no período entre 1989 e 1995.

A União pediu o reconhecimento da ilegitimidade do autor porque ele nunca foi bancário na Bahia e, portanto, não poderia ser beneficiado pela ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Bancários da Bahia.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região definiu a questão com base na sentença coletiva. Ela não traz qualquer limitação subjetiva apta a fazer essa restrição. Como foi provado que o autor era beneficiário da Caixa de Previdência no período indicado, está legitimado a ingressar com a execução.

Inconformada, a União recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que desproveu o recurso porque a pretensão de limitar os efeitos da sentença coletiva à base territorial do sindicato que atuou em substituição processual não encontra respaldo no artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

Miríade de entendimentos
O alcance da sentença coletiva é matéria bastante litigiosa no Judiciário. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do artigo 2º-A da Lei 9.494/1997.

Com isso, definiu que os beneficiários do título executivo, nos casos de ação coletiva proposta por associação, são aqueles que moram na área da jurisdição do órgão que resolveu o litígio.

Já em fevereiro de 2020, o STJ fez o distinguishing para as hipóteses em que a sentença coletiva é prolatada em ação ajuizada por sindicato.

Quando o autor é uma associação, ela atua como representante processual, o que vincula a decisão aos filiados residentes no local de jurisdição do órgão julgador. Só podem executar a sentença os que têm o nome na relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

Já o sindicato atua em substituição processual. Assim, os efeitos da sentença não se limitam aos filiados à época do oferecimento da ação coletiva, nem têm abrangência limitada ao alcance territorial do órgão julgador.

No recurso especial, a Fazenda defendeu que não se afastou a limitação da representatividade. Argumentou que não foi a Caixa de Previdência que obteve a sentença coletiva, mas sim o referido sindicato, e lembrou que o autor não é representado pelo Sindicato dos Bancários da Bahia.

Relator do recurso, o ministro Mauro Campbell explicou que o art. 2º-A da Lei 9.494/1997 em nada adentra a questão relativa à base territorial sindical. Por isso, aplicou por analogia a Súmula 284 do STF, que veda fundamentação deficiente, e não conheceu do pedido.

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REsp 1.887.817

Fonte: Conjur