Enfermeiro que contraiu COVID-19 tem direito a Dano Moral

Trabalhador atuava na linha de frente no combate da pandemia

Ao laborar em uma unidade de saúde, em setor específico de pronto atendimento a pacientes em suspeita e/ou de casos confirmados de COVID-19, um enfermeiro postulou na Justiça o direito à indenização por Dano Moral após confirmação de infecção pelo novo coronavírus. A decisão, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande, considerou os prejuízos de ordem emocional e psicológica a que os profissionais da saúde “da linha de frente” vêm sendo submetidos diariamente. A ação do trabalhador foi proposta pelo escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados.

Sob a alegação de que o contágio poderia ter ocorrido fora das dependências hospitalares, o juízo entendeu que, neste caso, caberia ao hospital comprovar que a infecção não ocorreu dentro da unidade em que o trabalhador atuava, ônus não desincumbido pela empresa. No pedido de Dano Moral, o enfermeiro afirmou que não foi proporcionado um ambiente de trabalho seguro e protetivo, o que foi reforçado com o testemunho de colegas.

Apesar de haver entendimento de que o surgimento da pandemia da COVID-19 entrou o sistema de saúde despreparado para o alto grau de transmissibilidade da doença, além das dificuldade de aquisição de equipamentos de proteção de qualidade, restou entendido que o trabalho junto aos pacientes com suspeita de contágio e a própria infecção do trabalhador, que resultou no comprometimento da capacidade pulmonar, bem como no afastamento do trabalho por 14 dias, são fatores que se sobrepõem e que evocam a responsabilidade civil.

“[…] não cabe a alegação da reclamada de a pandemia e a contaminação do autor, escapa à responsabilidade civil, tratando-se de caso fortuito ou de força maior, pois o desenvolvimento de atividade de risco, deve ser suportado por quem é legalmente responsabilizado ou voluntariamente assumiu os riscos.”

Assim, diante de todo o exposto, restou reconhecida a contaminação do trabalhador como doença acidentária, incidindo a responsabilidade objetiva do hospital com a consequente necessidade de indenização por danos morais, fixada em R$15.000,00, valor apurado com base nas condições em que ocorreu a doença nas circunstâncias pessoais do reclamante (condições psicológicas, capacidade remanescente para o trabalho e para a condução normal da vida) e no grau de participação do empregador no evento.

Fonte: WMSC & Advogados Associados