Dano moral é devido a cobrador de ônibus que sofreu assaltos

Em Passo Fundo, um cobrador de coletivo urbano conquistou na Justiça o direito à indenização por dano moral devido aos recorrentes assaltos sofridos durante o turno de trabalho. A defesa, realizada pelo escritório Pádua & Beltrame Advogados Associados, parceiro do Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados de Porto Alegre, evocou discussão sobre a responsabilidade da empresa para com a segurança do trabalhador, ainda que esta tenha recorrido à falta de segurança pública, de responsabilidade do poder público.

Durante o desempenho das atividades de cobrador o trabalhador sofreu dois assaltos. O primeiro, três (03) dias após a admissão na empresa e o segundo no mês seguinte após a primeira ocorrência. Em ambos os casos, recebeu atendimento psicológico. No entanto, no entendimento do relator, as medidas adotadas foram insuficientes para eliminar os riscos aos quais o trabalhador estava submetido.

Ainda, a sentença ressalta o princípio do lucro/proveito obtido, ao considerar que a empresa é exploradora de atividade econômica/produtiva com potencial de risco ao empregado que, mesmo cercado de todas as precauções, pode ser lesado. Neste sentido, deve haver a contrapartida, que em questão se trata da responsabilização independente da culpa, ou seja, de responsabilidade objetiva.

Embora os ocorridos não tenham acarretado sequela física ao trabalhador, ficou provado que este teve sua vida e sua segurança em risco durante os eventos, o que é caracterizado na sentença como dano de grave intensidade. Para tanto, o tribunal deliberou pelo pagamento do valor de R$ 25.000,00 a título de indenização por dano moral, ressaltando não ser este o primeiro caso da empresa julgado pela Turma.

Fonte: WMSC & Advogados Associados