COVID-19: Governo Federal edita lei que prevê indenização aos trabalhadores da saúde

No último dia 26 de março, o Governo Federal editou a Lei 14.128/2021, que dispõe sobre uma compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores da saúde acometidos pela COVID-19. O texto prevê o pagamento de uma indenização para os casos em que se comprova a incapacidade permanente para o trabalho,e também, para os casos de óbito do trabalhador/a.

Confira abaixo os principais pontos da Lei:

Quem se enquadra na Lei 14.128/2021?

I – profissional ou trabalhador de saúde:

a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

II – dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Para quem será concedida a compensação financeira?

I – ao profissional ou trabalhador de saúde que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;

II – ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;

III – ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.

Obs. Em seu Art.2º, §2º, a Lei prevê que a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira.

Quais os valores da compensação financeira?

I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

Obs. Em seu Art.3º, §4º, a Lei prevê que no caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira.

Obs. No Art.5º, Parágrafo único, está previsto que o recebimento da compensação financeira não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

Atendimento exclusivo aos profissionais da saúde

A advogada sócia Fernanda Livi, que desde o ano passado coordena um setor de atendimento exclusivo aos profissionais de saúde no escritório, destaca que a Lei foi editada em um momento crucial, em que os trabalhadores e trabalhadoras, assim como seus familiares, precisam de atenção e suporte.

“Nós estamos acompanhando diariamente o esgotamento e o adoecimento dos profissionais da saúde em meio à pandemia, assim como a dor dos familiares com as muitas perdas. Por isso, a indenização é um direito, que não recupera uma vida perdida ou a capacidade para o trabalho, mas gera um suporte financeiro mínimo para enfrentar este momento que se apresenta difícil em vários aspectos”.

Em caso de dúvida, fale com o CANAL DA SAÚDE no número (51) 98916-2481. 

Fonte: WMSC & Advogados Associados