Contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente devem ser restituídas, entende TRF4

Em acordo com a Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/91), que institui o Plano de Custeio da Previdência, os repasses dos segurados não devem ultrapassar o limite máximo previsto para o teto do salário de contribuição. Neste sentido, uma trabalhadora teve reconhecido na Justiça o direito à restituição de valores a título de contribuição previdenciária, descontados de forma indevida. A ação foi movida pelo escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados.

Segundo a decisão, mesmo que a remuneração percebida pelo segurado exceda o limite máximo previsto para o teto do salário de contribuição, o recolhimento mensal à Previdêcia não pode ultrapassar o limite estipulado por Lei. No caso em análise, trata-se da prestação de serviço de forma simultânea a mais de uma empresa, que resultou em descontos acima do limite.

“[…] Vale dizer, uma vez efetuado o recolhimento por uma das empresas já sobre o valor correspondente ao teto, as demais empresas empregadoras ou tomadoras do serviço não devem efetuar o desconto da contribuição previdenciária, mostrando-se indevidas e, portanto, passíveis de restituição, os valores recolhidos com inobservância dessa regra”.

Diante do exposto, foi reconhecido o direito à restituição dos valores recolhidos a maior da trabalhadora, corrigidos pela Taxa Selic, e em observância ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Fonte: WMSC & Advogados Associados