Constituição Federal e Convenção Coletiva garantem derrubada da MP 873

Em nova liminar expedida na manhã desta quarta-feira (24), a Justiça do Trabalho, por meio da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, decidiu contrariamente à aplicação da MP 873. A medida, que pretende acabar com a cobrança de mensalidade de associados do Sindicato via desconto em folha, tem sofrido derrotas nos tribunais do trabalho. A ação, movida pelo escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados, atinge mais uma metalúrgica de grande porte da Capital.

O entendimento do Juiz Rafael Flach se dá pela probabilidade do direito pleiteado, ao considerar que a Convenção Coletiva de Trabalho prevê acordo da categoria metalúrgica da região sobre o desconto de mensalidades de associados via folha de pagamento, sendo a CCT anterior à aludida MP. Também, convoca o art. 8º, IV da Constituição Federal que prevê a livre associação profissional ou sindical, sendo decido em assembleia geral dos trabalhadores os valores de contribuição a serem descontados em folha “para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei”.

Outro ponto destacado na sentença foi o perigo de dano, evidenciado pela possibilidade iminente de prejuízo à manutenção financeira do Sindicato. Para o Juiz, tal fato coloca em risco a própria consecução da atuação da entidade sindical, que é prevista na Constituição Federal.

Escritório garante liminares na base de Porto Alegre

Na terça-feira (23), outras duas liminares garantiram a não aplicação da MP 873 em metalúrgicas da Capital. Nas decisões liminares deferidas pela Vara do Trabalho de Alvorada/RS, considerou-se o curto espaço de tempo para a reorganização das finanças dos sindicatos desde a publicação da medida. “Sequer houve tempo hábil para que os sindicatos reorganizassem suas finanças, restringindo o custeio sindical, dificultando, e talvez até impossibilitando a ação das entidades sindicais”, sentenciou o Juiz Carlos Alberto May.

Para o advogado Lauro Magnago, estas decisões são a afirmação de que a MP 873 é inconstitucional e fere o direito à liberdade de organização sindical, sendo uma iniciativa do governo de impedir a mobilização dos sindicatos, barrada pela Justiça do Trabalho.

Confira os processos

Processo nº 0020370-56.2019.5.04.0241

Processo nº 0020368-86.2019.5.04.0241

Processo nº 0020406-91.2019.5.04.0017

Fonte: WMSC & Advogados Associados