Após dispensa motivada por perseguição, trabalhadora é reintegrada ao trabalho com direito a indenização por dano moral

A conduta da empregadora revela com nitidez o caráter ilícito do encerramento do vínculo empregatício, pois, mesmo ciente do quadro clínico da trabalhadora, preferiu interromper abruptamente a relação de emprego. Sob este entendimento, a Turma da 2ª Tribunal Regional do Trabalho reconheceu como inválida a dispensa realizada por uma empresa do setor de transporte, bem como decidiu pelo ressarcimento do período de afastamento da empregada e o pagamento de indenização por Dano Moral. A defesa da trabalhadora foi realizada pelos escritórios Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados e Pádua & Beltrame Advogados Associados.

A dispensa, realizada em março de 2020 e sem justa causa, ocorreu após dois dias do retorno do gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença. Na ocasião, a trabalhadora informou que foi chamada no RH da empresa e informada que estaria sendo despedida por ter muitos atestados e por estar sempre doente. Na ocasião, encontrava-se com diagnóstico clínico, motivo pelo qual vinha se submetendo a diversos exames, consultas e procedimentos médicos, inclusive cirúrgicos, para tratar de sua moléstia, o que restou comprovado nos atestados médicos anexados ao processo.

O Desembargador Alexandre Correa da Cruz, relator do processo, destacou a conduta da empresa que, ao invés de observar as restrições médicas ao trabalho e realizar troca ou adaptação em tarefas compatíveis, motivos que comprovam o comportamento discriminatório.

Frente às considerações, e diante do histórico clínico demonstrado pela trabalhadora, a Turma deferiu por unanimidade tornar inválida a despedida efetivada pela empresa, que resultou em caráter notoriamente discriminatório, ordenando a reintegração imediata da trabalhadora ao emprego em tarefas compatíveis com suas restrições médicas ao trabalho, seja na mesma função ou não. Ainda, decidiu pelo ressarcimento integral de todo o período de afastamento, correspondente aos salários, remuneração de férias com 1/3, 13ºs salários, adicionais e vantagens previstas em normas coletivas, vale-alimentação e depósitos de FGTS, em parcelas vencidas e vincendas. Por fim, fixou indenização por dano moral no valor correspondente a R$ 10.000,00.

Fonte: WMSC & Advogados Associados