18ª VT de Porto Alegre determina reintegração de empregada pública demitida após a extinção do IMESF

A 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou a reintegração, em sede de antecipação de tutela, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, de empregada pública demitida após a extinção do IMESF, por entender que a dispensa se deu em desatenção aos princípios da impessoalidade e da motivação de forma discriminatória. A ação da trabalhadora foi proposta pelo escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla e Advogados Associados.

A reclamante ingressou no Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família – IMESF, por meio de processo seletivo, e foi despedida após a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da lei que criou o IMESF. Todavia, a demissão ocorreu antes da lei municipal que regulamentou o aproveitamento dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate a Endemias – ACE pelo quadro celetista em extinção do Município de Porto Alegre.

De acordo com o julgador, o Poder Público, “ao criar uma Lei Complementar para transferir para seu quadro de pessoal, funcionários do IMESF, logo após demitir inúmeros trabalhadores que se enquadravam na mesma situação, agiu de forma impessoal”. Ainda, sobre a contratação com a Administração Pública, o julgador destacou que a dispensa dos empregados deve ser motivada, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 131.

Referiu o julgador que a extinção do IMESF não impede que os agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias permaneçam trabalhando, uma vez que podem ser reaproveitados diretamente pelo Município de Porto Alegre, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação vigente.

Além disso, “causa estranheza o fato de que a Lei criou 351 cargos de ACS, garantindo a transferência de todos os ativos da IMESF, ocupantes deste cargo, para o quadro celetista em extinção do Município, no entanto, utilizou um critério específico que limitou o ingresso dos recém despedidos, sem explicar, com base em que critérios criou o número de vagas e quais as razões para demissão (exclusão) de alguns empregados”, complementou o julgador.

Todos esses fatores contribuíram para convencer o juiz de que estavam presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela requerida, determinando, assim a imediata reintegração/transferência para o quadro celetista em extinção do Município, nas mesmas condições que os demais ACS, conforme disposições na Lei Complementar 932/2002.

A decisão não é definitiva.