04ª Turma do TRT4 condena Hospital a realizar o pagamento de indenização por danos morais a técnica de enfermagem que contraiu COVID-19

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reverteu a sentença de 1º grau e condenou Hospital da região do Vale dos Sinos ao pagamento de indenização por dano morala uma técnica de enfermagem contaminada por COVID-19. A ação da trabalhadora foi proposta pelo escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla e Advogados Associados.

A reclamante atuava na emergência pediátrica do Hospital, na qual havia a separação de crianças com e sem sintomas visíveis de COVID-19 para atendimento, sendo que somente aquelas com sinais visíveis da doença eram testadas. No entendimento da Desembargadora, a separação não é suficiente, pois é possível a contaminação ainda que pessoa contaminada não possua sintomas aparentes, uma vez que há casos em que a pessoa contaminada permanece assintomática durante toda a infecção, mas, ainda assim, contamina aqueles com quem tem contato.

Segundo a decisão do Tribunal, “é sabido que os ambientes hospitalares e postos de saúde, concentram um número maior de possibilidade, pois é o local procurado por todos aqueles que apresentam sintomas”,  por isso “não há dúvidas que os profissionais de saúde são rotineiramente expostos a elevadas taxas de carga viral”

A Desembargadora relatora da decisão ainda ressalta que “a contaminação da autora, muito provavelmente, é resultado da exposição ou contato direto decorrente da natureza do trabalho desenvolvido no hospital”. Agravou a situação, no entendimento da julgadora, o fato de que a reclamada não comprovou ter disponibilizado o número suficiente de máscaras, a fim de reduzir os riscos de contágio.

Devido ao ambiente laboral da reclamante implicar maior risco de contaminação e a ausência de equipamentos de proteção individual em número suficiente, restou caracterizado o dano moral e a obrigação da reclamada a indenizar a reclamante no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).