Nova liminar garante repasse da mensalidade de sócios ao Sindicato

Contra decisão que indeferiu a liminar, no primeiro grau, do Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, uma liminar foi concedida em mandado de segurança, no TRT, ao Sindicato dos Metalúrgicos de Porto Alegre, contrária à aplicação da Medida Provisória 873/19 por uma empresa metalúrgica da base. A MP, editada pelo Presidente Bolsonaro em março desde ano, visa impedir a cobrança das mensalidades de associados via desconto em folha. A postulação do Sindicato representante dos trabalhadores, se deu via mandado de segurança em ação movida pelo escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados.

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Na linha das demais decisões favoráveis à permanência do formato de cobrança, a decisão liminar deferida pela Desembargadora Federal do Trabalho, Angela Rosi Almeida Chapper, considerou o cumprimento do ordenamento jurídico, invocando princípios de aplicação do Direito Material. “Ocorre que a aplicação do direito material no tempo é regida pelos princípios da irretroatividade e do efeito imediato (Lei nº 12.376/10, art. 6º; CLT, art. 912), que devem ser compatibilizados com as normas, de patamar constitucional, que asseguram às partes o respeito ao ato jurídico perfeito e vedam a interferência e a intervenção pelo Poder Público na organização sindical, na forma dos arts. 5º, XXXVI, e 8º, I, da CF e do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.376/10”. Desta forma, prevalecem as cláusulas firmadas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, com destaque à 48ª que trata do repasse de mensalidades e é anterior à publicação da MP.

Também, a sentença recorre à jurisprudência ao convocar os fundamentos da decisão proferida pelo desembargador Fabiano Holz Beserra. Esta, embasada pela probabilidade do direito, evidencia que a “mensalidade sindical é uma contribuição que o sindicalizado faz facultativamente ao sindicato. É facultativa, porque decorre de uma associação voluntária que o trabalhador faz com sindicato, como o fazem as pessoas em geral em relação a uma associação de qualquer natureza, seja ela de classe desportiva, cultural, filantrópica etc”.

Ainda, sobre o desconto em folha, a jurisprudência diz: “O desconto em folha sempre teve previsão legal, tanto para trabalhadores do setor público (art. 240, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90) como do privado (CLT, art. 462, caput, parte final), sendo amplamente praticada no país, com pacífica chancela judicial. Na prática, no momento em que se filia voluntariamente ao sindicato, o trabalhador assina uma autorização para desconto em folha”. Neste sentido, convoca a concessão de liminar com a tutela de urgência complementando que, os sindicatos estão sendo obrigados a cumprir uma série de deveres legais relacionados com a representação judicial e extrajudicial de todos os integrantes da categoria (sócios ou não), inclusive negociando coletivamente em nome deles.

A decisão, que impõe multa diária de R$ 500,00 caso descumprida pela empresa, alinha-se com outras quatro liminares conquistas pela categoria metalúrgica no último mês, em ações movidas pelo escritório.

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Para o advogado Lauro Magnago, cada decisão conquistada pelos trabalhadores reforça a inconstitucionalidade da MP 873/19, que em todo o país vem sendo derrubada por liminares na Justiça do Trabalho e Federal.  “Estas políticas, como a MP 873,  surgiram apenas com o objetivo de acabar com a atuação dos Sindicatos, e em um cenário mais amplo, também com outros instrumentos de defesa da classe trabalhadora, como a Justiça do Trabalho, deixando os trabalhadores completamente sem representação e sem direitos. É uma política cruel.

Fonte: WMSC & Advogados Associados